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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 11
I - na proporção de um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena até 25 de dezembro de 2024;
II - na proporção de dois terços da pena, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência ou com doença crônica grave que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024; e
III - na proporção da metade da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência ou com doença crônica grave que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites estabelecidos neste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando couber.
Seção III
Da pena de multa








