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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 2
§ 1º Serão remuneradas pela gratificação de presença de que trata o caput, mensalmente, até, no máximo:
I - seis sessões ordinárias de julgamento; e
II - até 31 de dezembro de 2025, quatro sessões extraordinárias de julgamento, quando comprovada a assunção de acervo processual extraordinário pelo conselheiro.
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§ 3º O CARF estabelecerá metas e compromissos de desempenho globais, por equipe e individuais, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho.
§ 4º O CARF realizará o monitoramento periódico das medidas de que trata o § 3º e elaborará relatório de avaliação.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso II do § 1º, por até doze meses, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2024
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