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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 5
I - financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na
Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto;II - formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;
III - ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;
IV - desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na
Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto, especialmente quanto:a) ao uso de algemas;
b) à busca pessoal e domiciliar; e
c) à atuação em ambientes prisionais;
V - disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;
VI - realizar ações de capacitação sobre o uso da força;
VII - incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;
VIII - promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;
IX - fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;
X - estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
XI - consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e
XII - desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.







