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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A pessoa jurídica referida no art. 1o fica obrigada a prestar informações, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica desenvolvidos ao amparo deste Decreto, conforme instruções por ele estabelecidas, até 31 de julho de cada ano.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma, prazo e condições a serem disciplinadas, as informações de que trata o caput.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








