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Artigo 14
§ 1o No caso de irregularidade por parte da ICT não sanada no prazo concedido, a CAPES notificará o comitê permanente, que determinará:
I - a suspensão da execução do projeto;
II - a perda dos recursos não utilizados, com sua devolução à pessoa jurídica; e
III - a inelegibilidade da ICT, por dois anos, para os fins deste Decreto.
§ 2o O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto, bem como a utilização indevida da exclusão, implicam perda do direito à exclusão dos recursos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda e a CSLL não pagos em decorrência da exclusão já utilizada, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3o As penalidades previstas no § 1o serão aplicadas em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6o.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








