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Artigo 3
Art. 3o A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.909, DE 2009)
§ 1o Caberá à ICT a parte remanescente da titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual. (Revogado pelo Decreto nº 6.909, de 2009)
§ 2o A ICT e a pessoa jurídica deverão estipular, em contrato, a participação recíproca nos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerados pelo projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, na forma deste artigo, bem como os demais aspectos relacionados à execução do projeto, à exploração de seus resultados e às conseqüências por irregularidades de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 3o É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela exploração dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto, na forma do art. 13 da Lei no 10.973, de 2004.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








