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Artigo 4
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Art. 4o A exclusão de que trata o art. 1o não pode ser cumulada com os regimes de dedução e exclusão previstos nos arts. 17 e 19 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma deste Decreto.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








