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Art. 5º do Decreto nº 6.259/2007




Decretos - 6.259, de 20.11.2007 - Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC:               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no art. 3o;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - estabelecer as atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no art. 19 da Lei no 10.973, de 2004;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 16/09/2021