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Artigo 4
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Art. 4o O Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: (Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
“Art. 22-A. As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986.” (NR)








