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Artigo 13
§ 1o Para os fins do disposto no caput, será considerado o censo escolar de 2006.
§ 2o As matrículas serão consideradas para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 31, § 2o, inciso II, da Lei no 11.494, de 2007, observado o disposto no § 1o, conforme a seguinte progressão:
I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e
II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em 2006.
§ 3o Em observância ao prazo previsto no § 3o do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas das instituições referidas no caput não serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 1o de janeiro de 2012.
§ 4o Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso.








