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Artigo 3
I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;
II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e
III - Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§ 1o A apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 2o Os recursos dos Fundos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3o Os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.








