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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os pescadores profissionais artesanais, no ato de inscrição para recebimento da assistência financeira, deverão preencher o formulário de inscrição e a declaração de que estão impedidos de exercer a pesca da lagosta no ano de 2007 em razão das Instruções Normativas IBAMA nos 138/2006 e 144/2007 e da SEAP/PR no 01/2007, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
§ 1o Os pescadores profissionais artesanais deverão, no ato da inscrição, anexar os seguintes documentos:
I - cópia do Registro Geral da Pesca (RGP) ou do protocolo do RGP;
II - cópia de documento de identidade com foto;
III - cópia do CPF;
IV - cópia da inscrição no Programa de Integração Social - PIS.
§ 2o O prazo para inscrição será de dezessete dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 11/09/2021








