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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Para receber a assistência financeira mensal, os pescadores profissionais artesanais deverão se inscrever e freqüentar curso de alfabetização ou de qualificação, conforme disposto no § 2º art. 19 da Lei nº 11.524, de 2007.
§ 1o Para a realização dos cursos de alfabetização e de qualificação, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá celebrar convênios e outros ajustes com entidades de direito público e privado;
§ 2o Os locais e os períodos de realização dos cursos de alfabetização e qualificação serão divulgados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, juntamente com a relação dos pescadores profissionais artesanais que poderão receber a assistência financeira.
§ 3o Os cursos de alfabetização terão carga horária de cento e oitenta e nove horas/aula, divididos em três módulos.
§ 4o Os cursos de qualificação terão carga horária de cento e vinte horas/aula, divididos em três módulos.
Conteudo atualizado em 11/09/2021







