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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. As instituições executoras dos cursos de alfabetização e qualificação deverão encaminhar à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, ao final de cada módulo, a freqüência dos pescadores matriculados no referidos cursos, para fins de comprovação.
§ 1o Para ter direito à assistência financeira, os pescadores inscritos deverão possuir freqüência mínima mensal de setenta e cinco por cento às aulas integrantes dos cursos de qualificação.
§ 2o As instituições executoras procederão ao pagamento da assistência financeira, após autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Conteudo atualizado em 11/09/2021








