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Art. 10 do Decreto nº 6.233/2007




Decretos - 6.233, de 11.10.2007 - Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei




Artigo 10



Art. 10.  No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8o não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1o  A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2o  Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o, obriga o contribuinte ao pagamento:

I - de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 4o; e

II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do art. 4o, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 3o  Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 4o, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 4o; e

II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4o  Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5o  A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6o  O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 11.

§ 7º  Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 6º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, a empresa deverá efetuar o respectivo recolhimento ao FNDCT, conforme previsto no caput, até noventa dias após a comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

§ 8º  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá em portaria as demais instruções para o recolhimento do valor residual a ser depositado no FNDCT. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

Art. 10-A. Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação - displays - mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais - software - de suporte a  projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação destes dispositivos, referidos no § 4o do art. 2o da Lei no 11.484, de 2007, para fins do disposto no art. 6o da Lei no 11.484, de 2007: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, que vise atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

II - trabalho sistemático que utilize o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

III - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, transferência de tecnologia, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, desde que associado a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, mostradores da informação e tecnologias correlatas; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

c) em cursos de formação profissional e de pós-graduação, observado o disposto no inciso III do caput do art. 27 do Decreto no 5.906, de 2006.  (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 1o  Será admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 6o da Lei no 11.484, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 2o  As atividades de pesquisa e desenvolvimento da pessoa jurídica beneficiária do PADIS serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I - patentes depositadas no Brasil e no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento, às instituições convenentes; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

III - protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

V - dissertações e teses defendidas; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

VI - profissionais formados ou capacitados; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

VII - melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

Art. 10-B.  Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações previstas no art. 6o da Lei no 11.484, de 2007, os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no art. 10-A, desde que se refiram, sem prejuízo de outros correlatos, a: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

III - modernização do processo de produção; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

IV - recursos humanos diretos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

V - recursos humanos indiretos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

VI - aquisições de livros e periódicos técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

VII - materiais de consumo; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

VIII - viagens; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

IX - treinamento; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

X - serviços técnicos de terceiros.  (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 1o  Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6o, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 2o  A cessão de recursos materiais definitiva, ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 3o Os convênios referidos no § 2o do art. 8o deverão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, e para constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 4o  Para efeito das aplicações previstas no § 2o do art. 8o, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I a III do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de depreciação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 5o  As empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 8o, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 6o  A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5o deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

§ 7º  Os gastos realizados na execução ou contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no ano-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

Art. 10-C.  No caso de produção terceirizada contratada com pessoa jurídica beneficiária do PADIS, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8o, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou mostradores de informação - displays - beneficiados pelo PADIS, obtido pela contratada beneficiária do PADIS com a contratante, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada beneficiária do PADIS, não exime a contratada da responsabilidade pelo seu cumprimento e das obrigações previstas nos arts. 9o e 10; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

II - a contratada beneficiária do PADIS fica sujeita às penalidades previstas no art. 11, no caso de descumprimento das obrigações; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

III - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

IV - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada beneficiária do PADIS, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em Microeletrônica ou displays, nos termos previstos nos arts. 6o e 8o, e de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

V - caso seja descumprido o disposto no inciso IV do caput, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada beneficiária do PADIS pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição dos benefícios do PADIS. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

Art. 10-D.  Para fins do disposto no § 2o do art. 6o da Lei no 11.484, de 2007, e no § 2o do art. 8o, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e preencham os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º; (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º, e que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

b) aplicar seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere, do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da informação e de microeletrônica, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações, física, química e outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

Art. 10-E.  Para fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar a realização de inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, requerer, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

Art. 10-F.  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá deliberar e expedir instruções complementares à execução deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

Art. 10-G.  Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PADIS


Conteudo atualizado em 30/05/2021