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Art. 11 do Decreto nº 6.233/2007




Decretos - 6.233, de 11.10.2007 - Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei




Artigo 11



Art. 11.  A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2o a 4o, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9o;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8o, observadas as disposições do art. 10;

III - descumprimento da obrigação de que trata o § 3o do art. 8o;

IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

V - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividades descritas no art. 6o, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 4o do art. 7o.

§ 1o  A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2o a 4o, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2o  A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2o a 4o.

§ 3o  A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.


Conteudo atualizado em 30/05/2021