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Artigo 11
I - não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9o;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8o, observadas as disposições do art. 10;
III - descumprimento da obrigação de que trata o § 3o do art. 8o;
IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
V - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividades descritas no art. 6o, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 4o do art. 7o.
§ 1o A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2o a 4o, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2o A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2o a 4o.
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.








