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Artigo 15
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Art. 15. As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 4o, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), referidos no inciso II do caput do art. 6o, aplicam-se somente quando:
I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.







