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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O valor do imposto de renda e adicional que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do art. 4o não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Parágrafo único. Considera-se distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.







