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Artigo 23
Art. 23. As disposições dos incisos I a III do caput do art. 2o e dos incisos I e II do caput do art. 4o vigorarão até 22 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Art. 23-A. As disposições do inciso IV do caput do art. 2o vigorarão: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - até 22 de janeiro de 2022, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
a) “a” ou “b” do inciso I do caput do art. 6o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
b) “a” ou “b” do inciso II do caput do art. 6o; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II - até 31 de dezembro de 2020, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea “c” do inciso I do caput do art. 6o; ou na alínea “c” do inciso II do caput do art. 6o. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)








