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Art. 23 do Decreto nº 6.233/2007




Decretos - 6.233, de 11.10.2007 - Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei




Artigo 23



Art. 23.  As disposições do art. 2o e dos incisos I e II do art. 4o vigorarão até 22 de janeiro de 2022.

Art. 23.  As disposições dos incisos I a III do caput do art. 2o e dos incisos I e II do caput do art. 4o vigorarão até 22 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

Art. 23-A.  As disposições do inciso IV do caput do art. 2o vigorarão: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

I - até 22 de janeiro de 2022, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

a) “a” ou “b” do inciso I do caput do art. 6o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

b) “a” ou “b” do inciso II do caput do art. 6o; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)

II - até 31 de dezembro de 2020, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea “c” do inciso I do caput do art. 6o; ou na alínea “c” do inciso II do caput do art. 6o. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)


Conteudo atualizado em 30/05/2021