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Artigo 24
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Art. 24. As disposições do art. 3o e do inciso III do art. 4o vigorarão por:
I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) “a” ou “b” do inciso I do art. 6o; ou
b) “a” ou “b” do inciso II do art. 6o;
II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a) “c” do inciso I do art. 6o; ou
b) “c” do inciso II do art. 6o.
b) “c” do inciso II do caput do art. 6º; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)








