MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 6.233/2007




Decretos - 6.233, de 11.10.2007 - Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei




Artigo 4



Art. 4o  Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 6o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

Art. 4º  Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos no art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:        (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)

I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;      (Vigência)        (Vigência)

II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e        (Vigência)       (Vigência)

III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.       (Vigência)

§ 1o  As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS.

§ 2o  As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO AO PADIS

Seção I

Da Obrigatoriedade da Habilitação


Conteudo atualizado em 30/05/2021