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Art. 13 do Decreto nº 6.231/2007




Decretos - 6.231, de 11.10.2007 - Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte-PPCAAM.




Artigo 13



Art. 13.  Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Parágrafo único.  As ações e providências relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

Art. 13-A.  As medidas e as providências relacionadas com o PPCAAM serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos.               (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)


Conteudo atualizado em 19/05/2021