- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 14
I - por solicitação do protegido;
II - por decisão do conselho gestor do PPCAAM em conseqüência de:
II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
b) consolidação da inserção social segura do protegido;
c) descumprimento das regras de proteção; e
c) descumprimento das regras de proteção; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
d) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso. (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 1º O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 2º Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)








