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Art. 14 do Decreto nº 6.231/2007




Decretos - 6.231, de 11.10.2007 - Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte-PPCAAM.




Artigo 14



Art. 14.  O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo:

I - por solicitação do protegido;

II - por decisão do conselho gestor do PPCAAM em conseqüência de:

II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:                (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;                 (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

b) consolidação da inserção social segura do protegido;

c) descumprimento das regras de proteção; e

c) descumprimento das regras de proteção;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

d) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

III - por ordem judicial.

Parágrafo único.  O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.                (Revogado pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 1º  O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso.               (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

§ 2º  Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.               (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)


Conteudo atualizado em 19/05/2021