- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 10
I - propor as bases para a doutrina de emprego combinado das Forças Armadas;
II - elaborar o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada uma das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar de Defesa e acompanhar a condução das operações combinadas decorrentes;
III - planejar e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações de manutenção da paz;
IV - propor diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
V - preparar planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu emprego;
VI - acompanhar o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; e
VII - acompanhar a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a defesa civil.
Conteudo atualizado em 29/05/2021







