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Artigo 9
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Art. 9o À Subchefia de Inteligência compete:
I - propor as bases para a doutrina de inteligência e de contra-inteligência operacional para operações combinadas;
II - propor diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças Armadas; e
III - propor as bases para a doutrina de emprego das atividades de guerra eletrônica, telecomunicações, cartografia, meteorologia e sensoriamento remoto como apoio à atividade de inteligência.
Conteudo atualizado em 29/05/2021







