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Artigo 17
I - conduzir a atividade de catalogação;
II - planejar e coordenar a padronização dos itens comuns às Forças Armadas;
III - propor métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;
IV - propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;
V - desenvolver estudos com vistas à formulação e supervisão da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar;
VI - fomentar as atividades de produção e exportação de material de emprego militar;
VII - exercer o controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
VIII - propor as diretrizes para a fiscalização de material de emprego militar;
IX - planejar e coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional;
X - propor e administrar a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas;
XI - administrar os recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério;
XII - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas - CEAFA;
XIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas;
XIV - propor a formulação e atualizações da política para a logística de defesa e a doutrina de logística militar;
XV - propor e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis de interoperabilidade entre as Forças Armadas, no que tange à doutrina de logística militar e à padronização de materiais; e
XVI - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 29/05/2021







