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Art. 11 do Decreto nº 6.218/2007




Decretos - 6.218, de 4.10.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providência




Artigo 11



Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Antônio Souza da Eira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2007 - Edição extra.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO

DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1o  A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, criada pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional e, como competências:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1o e 7o do art. 165 da Constituição;

VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2o do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;

X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.

Art. 2o  A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44o.

Parágrafo único.  Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o  A SUDAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e

b) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

c) Assessoria de Gestão Institucional;

d) Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados; e

e) Coordenação de Defesa Civil;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

b) Auditoria-Geral;

c) Ouvidoria; e

d) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

b) Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos; e

c) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o  A SUDAM será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1o  A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

§ 2o  O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 3o  O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.

§ 4o  O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.

Art. 5o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.

Parágrafo único.  Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 6o  Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:

I - os governadores dos Estados da área de sua atuação;

II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - três prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados  pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

VII - o seu Superintendente; e

VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. - BASA.

§ 1o  O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2o  O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3o  Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDAM e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 4o  Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III.

§ 5o  Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos.

§ 6o  Os dirigentes das entidades federais mencionadas nos incisos VII e VIII, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.

§ 7o  Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.

§ 8o  A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDAM, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

§ 9o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.

§ 10.  No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

§ 11.  O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 7o  Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da SUDAM;

III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano regional de desenvolvimento da amazônia e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da amazônia;

V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela SUDAM, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da amazônia, para encaminhamento à comissão mista referida no § 1o do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, bem como extinguir comitês por ele criados;

VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da SUDAM, encaminhando-o à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - definir, na área de atuação da SUDAM, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;

X - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela SUDAM;

XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDAM;

XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da amazônia;

b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

c) definir os empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

e) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDAM e do Ministério da Integração Nacional;

f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "e", da qual constarão os tetos individuais de financiamento, dentre outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na citada alínea "e", à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição; e

g) apreciar e encaminhar à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis, devidamente auditadas;

XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:

a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos no exercício subseqüente, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;

c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e

e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDA; e

XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano de desenvolvimento regional da amazônia, nos termos do art. 5o do Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.

Seção II

Da Diretoria Colegiada

Art. 8o  À Diretoria Colegiada compete:

I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

II - exercer a administração da SUDAM;

III - editar normas sobre matérias de competência da SUDAM;

IV - aprovar o regimento interno da SUDAM;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento da amazônia, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDAM ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação da SUDAM, ouvido o Ministério da Integração Nacional, enviando-o à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDAM aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDAM;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDAM;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;

XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

XVI - elaborar as propostas do plano regional de desenvolvimento da amazônia e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e

XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

§ 1o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDAM serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 2o  Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDA, como previsto no inciso XV, a SUDAM firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto no 4.254, de 31 de maio de 2002.

§ 3o  Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da SUDAM para o exercício da competência de que trata o § 2o.

Seção III

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

Art. 9o  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Superintendente em sua representação política e social;

II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;

III - apoiar a realização de eventos da SUDAM com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;

IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDAM no Congresso Nacional e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

V - apoiar o Superintendente no acompanhamento da implementação do plano de ação anual da autarquia; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 10.  À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da SUDAM, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias, observado o disposto no art. 37, § 1o, da Constituição;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SUDAM;

IV - promover a divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de ação da SUDAM;

V - recepcionar e acompanhar profissionais da mídia na SUDAM; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 11.  À Assessoria de Gestão Institucional compete:

I - coordenar os processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação concernentes ao planejamento institucional da SUDAM;

II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional no âmbito da SUDAM;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à SUDAM;

IV - elaborar relatórios institucionais de gestão;

V - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos, benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que couber;

VII - elaborar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e com as demais diretorias, propostas para o plano plurianual, para a lei de diretrizes orçamentárias e para o Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na área de atuação da SUDAM; e

VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.


Conteudo atualizado em 23/08/2021