MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 6.214/2007




Decretos - 6.214, de 26.9.2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras pr




Artigo 12



Art. 12.  O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício.

  Parágrafo único.  A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício.

  § 1 o   A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do Benefício de Prestação Continuada, não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão do benefício.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

§ 2 o   Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1 o serão disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

Art. 12.  A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 12.   São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)    (Vigência)   

§ 2 º  O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)       

§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º  O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .            (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)


Conteudo atualizado em 18/05/2021