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Art. 5º do Decreto nº 6.207/2007




Decretos - 6.207, de 18.9.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Fica revogado o Decreto no 5.526, de 26 de agosto de 2005.

Brasília, 18 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Walfrido dos Mares Guia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2007 e retificado no DOU de 20.9.2007

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o  A Secretaria de Relações Institucionais, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - coordenação política do Governo;

II - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos;

III - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

IV - coordenação e secretariado do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.    (Revogado pelo Decreto nº 7.465, de 20011).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o  A Secretaria de Relações Institucionais tem a sua estrutura organizacional composta dos seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

I - Gabinete;

II - Assessoria Especial;

III - Secretaria-Executiva;

III - Subchefia-Executiva;   (Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de 2007).

III - Secretaria-Executiva;   (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 20011).

IV - Subchefia de Assuntos Parlamentares;

V - Subchefia de Assuntos Federativos; e

VI - Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.  (Revogado pelo Decreto nº 7.465, de 20011).

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências, bem como da administração de documentos, da comunicação administrativa e da publicação e divulgação dos atos oficiais da Secretaria;

III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

V - planejar e coordenar as atividades de comunicação social da Secretaria, inclusive assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o  À Assessoria Especial compete:

I - assistir, direta e imediatamente, ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por ele sejam determinados;

II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

II - coordenar, em articulação com a Subchefia-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de 2007).

II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;   (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 20011).

III - avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;

IV - colaborar com o Ministro de Estado na direção e orientação dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5o  À Secretaria-Executiva compete:

Art. 5o  À Subchefia-Executiva compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de 2007).

Art. 5o  À Secretaria-Executiva compete:  (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 20011).

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

III - exercer a supervisão e coordenação dos projetos e das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

IV - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos orçamentários, financeiros, de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria;

V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Conteudo atualizado em 02/06/2021