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Artigo 5
Brasília, 18 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Walfrido dos Mares Guia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2007 e retificado no DOU de 20.9.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria de Relações Institucionais, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - coordenação política do Governo;
II - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos;
III - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
IV - coordenação e secretariado do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Revogado pelo Decreto nº 7.465, de 20011).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria de Relações Institucionais tem a sua estrutura organizacional composta dos seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria Especial;
III - Secretaria-Executiva;
III - Subchefia-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de 2007).
III - Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 20011).
IV - Subchefia de Assuntos Parlamentares;
V - Subchefia de Assuntos Federativos; e
VI - Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. (Revogado pelo Decreto nº 7.465, de 20011).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências, bem como da administração de documentos, da comunicação administrativa e da publicação e divulgação dos atos oficiais da Secretaria;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - planejar e coordenar as atividades de comunicação social da Secretaria, inclusive assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Assessoria Especial compete:
I - assistir, direta e imediatamente, ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e análises que por ele sejam determinados;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
II - coordenar, em articulação com a Subchefia-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de 2007).
II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 20011).
III - avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
IV - colaborar com o Ministro de Estado na direção e orientação dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Secretaria-Executiva compete:
Art. 5o À Subchefia-Executiva compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.221, de 2007).
Art. 5o À Secretaria-Executiva compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.465, de 20011).
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
III - exercer a supervisão e coordenação dos projetos e das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
IV - gerenciar, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, os assuntos orçamentários, financeiros, de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria;
V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 02/06/2021







