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Artigo 6
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - coordenar, em articulação com as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, a consolidação de informações e pareceres sobre as proposições legislativas;
III - articular-se com o Gabinete e com a Casa Civil da Presidência da República na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais;
IV - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
V - promover, observadas as competências da Casa Civil da Presidência da República relativas à análise de mérito, de oportunidade e de compatibilidade com as diretrizes governamentais, a articulação entre os Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere às proposições em tramitação no Congresso Nacional;
VI - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;
VII - apoiar os órgãos e entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional, em especial quando da apreciação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de suas alterações ;
VIII - acompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e entidades da administração pública federal quanto à execução das emendas parlamentares, constantes da Lei Orçamentária Anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental;
IX - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 02/06/2021







