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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.202, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, instituído pelo Decreto de 15 de dezembro de 2005, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2 o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido anualmente pelo Governo Federal, com apoio da iniciativa privada e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Art. 3 o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do MilênioBrasil tem como objetivos:
I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM, dentre as quais:
a) erradicar a extrema pobreza e a fome;
b) alcançar a educação básica de qualidade para todos;
c) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
d) reduzir a mortalidade na infância;
e) melhorar a saúde materna;
f) combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças
g) garantir a sustentabilidade ambiental; e
h) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;
II - subsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e
III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos ODM.
Art. 4 o O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em duas categorias:
I - governos municipais, com vistas a premiar práticas da administração municipal direta e indireta, inclusive universidades municipais, abrangendo políticas, programas ou projetos e suas atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM; e
II - organizações, com vistas a premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, abrangendo atividades finalísticas e atividades-meio, que contribuam para o alcance dos ODM.
Art. 5 o Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, serão observados os seguintes critérios para avaliação das candidaturas:
I - contribuição para o alcance dos ODM;
II - caráter inovador;
III - replicabilidade;
IV - impacto no público alvo;
V - integração com outras políticas;
VI - participação da comunidade;
VII - existência de parcerias; e
VIII - perspectiva de continuidade.
I - contribuição para o alcance dos ODM; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
II - impacto no público atendido; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
III - participação da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
IV - existência de parcerias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
V - potencial de replicabilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
VI - complementaridade e articulação com ações do poder público, da sociedade civil ou do setor produtivo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009)
Art. 6 o Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a C oordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, com as seguintes atribuições:
I - coordenar o Comitê Técnico de Seleção e indicar seus membros; e
II - indicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos.
§ 1 o A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será constituída por representantes do Governo Federal, do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do PNUD.
§ 2 o Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA apoiar as atividades da Coordenação-Geral do Prêmio.
§ 3 o A organização, composição e funcionamento do Comitê Técnico de Seleção e do Júri do Prêmio de que tratam os incisos I e II serão disciplinados no regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6 o Fica instituída a Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, composta pelo titular da Secretaria-Geral da Presidência da República e por um representante do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, com a atribuição de promover ações de incentivo, valorização e promoção dos objetivos de desenvolvimento do milênio. (Redação dada pelo Decreto nº 6.908, de 2009) ((Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República funcionará como Secretaria-Executiva da Coordenação-Geral e será responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6-A. A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil contará com uma Comissão de Premiação, um Comitê Técnico de Seleção e um Júri do Prêmio. (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1 o A Comissão de Premiação será integrada por representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República e do PNUD e terá como atribuição: (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - coordenar e indicar os membros do Comitê Técnico de Seleção; (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - indicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009 ) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - coordenar as fases de inscrição e de seleção; e (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - elaborar o regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2 o O Comitê Técnico de Seleção será integrado por representantes da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e terá como função apoiar as atividades da Coordenação-Geral. (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3 o As regras de organização, composição e funcionamento da Comissão de Premiação, do Comitê Técnico de Seleção e do Júri do Prêmio serão disciplinadas no regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.908, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7 o As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 o Fica revogado o Decreto de 15 de dezembro de 2005 , que institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.
Brasília, 30 de agosto de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2007
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Conteudo atualizado em 15/09/2023