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Artigo 13
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDENE;
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VI - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes; e
VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








