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Art. 13 do Decreto nº 6.198/2007




Decretos - 6.198, de 28.8.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

                        I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDENE;

                        II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

                        III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

                        IV - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

                        V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

                        VI - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes; e

                        VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

                       
Conteudo atualizado em 15/08/2021