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Art. 23 do Decreto nº 6.198/2007




Decretos - 6.198, de 28.8.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  São instrumentos de ação da SUDENE:

                        I - o plano regional de desenvolvimento do nordeste;

                        II - outros planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

                        III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

                        IV - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

                        V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1o e 2o e os depósitos para reinvestimentos de que trata o art. 3o, todos da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;

                        VI - o incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;

                        VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no art. 4o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999;

                        VIII - o desconto do valor do imposto sobre a renda a adicionais não restituíveis de que trata o art. 97 da Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968; e

                        IX - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

                       
Conteudo atualizado em 15/08/2021