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Artigo 15
I - prestar apoio ao Secretário de Previdência Complementar na articulação com entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
II - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
III - planejar, controlar e realizar as atividades referentes à captação e armazenamento de dados do sistema de previdência complementar;
IV - propor medidas que visem a obtenção, melhoria e integração de dados referentes ao sistema de previdência complementar;
V - consolidar e coordenar o encaminhamento de demandas relativas aos sistemas de informação da Secretaria de Previdência Complementar;
VI - coordenar as atividades técnico-administrativas da Secretaria de Previdência Complementar.
VII - atender a consultas sobre cadastro, andamento de processos e tramitação de documentos no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar; e
VIII - elaborar plano de trabalho, coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional e à gestão de recursos humanos e materiais, no âmbito de competência da Secretaria de Previdência Complementar.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








