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Art. 16 do Decreto nº 6.194/2007




Decretos - 6.194, de 22.8.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  Ao Departamento de Fiscalização compete:

                        I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

                        II - fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                        III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

                        IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios que operam;

                        V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

                        VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

                        VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;

                        VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;

                        IX - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização de atividades que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

                        X - propor para apreciação e aprovação do Secretário de Previdência Complementar, ouvidos os demais Departamentos, o programa anual de fiscalização; e

                        XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal.

 

                        Parágrafo único.  O Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.

 

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

 

                       
Conteudo atualizado em 19/05/2021