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Artigo 1
“Art. 4o ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 5o O Ministério da Justiça deverá assegurar contingente permanente mínimo de quinhentos homens da Força Nacional de Segurança Pública treinados para emprego imediato.” (NR)
“Art. 5o ..........................................................................................
Parágrafo único. Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007.” (NR)
Conteudo atualizado em 01/07/2022







