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Artigo 2
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: dois DAS 101.6; um DAS 101.5; nove DAS 102.5; nove DAS 102.4; sete DAS 102.3; oito DAS 102.2; e cinco DAS 102.1;
II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.6;
III - da Assessoria Especial do Presidente da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: seis DAS 102.6; doze DAS 102.5; dez DAS 102.4; cinco DAS 102.3; sete DAS 102.2; e dois DAS 102.1; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para:
a) a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 102.5; e
b) a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, um DAS 102.5; e
V - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, um DAS 102.3.








