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Artigo 2
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Art. 2o O concurso de prognóstico será executado pela Caixa Econômica Federal, mediante extração em datas prefixadas, por meio de escolha de números, símbolos ou nomes de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, disciplinado em instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Fazenda, especialmente em relação às definições, apostas, seus valores, distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade, sistema de extração e demais regras lotéricas.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal executará o concurso de prognóstico, mediante extração em datas prefixadas, por meio da escolha de números, símbolos ou nomes de entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, disciplinado em instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Economia, especialmente em relação a definições, apostas, valores, distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade, sistema de extração e demais regras lotéricas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)








