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Artigo 5
I - grupo 1: times de futebol profissional qualificados para participar da “Série A” do Campeonato Brasileiro durante o ano de 2007;
I - grupo 1: times de futebol profissional qualificados para participar da “Série A” do Campeonato Brasileiro no biênio anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 10.811, de 2021) Vigência
I - grupo 1 - times de futebol profissional qualificados para participar da “Série A”, da “Série B”, da “Série C” e times de futebol profissional qualificados no ranking da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, até que se complete o número de oitenta entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - grupo 2: times de futebol profissional qualificados para participar da “Série B” do Campeonato Brasileiro durante o ano de 2007;
II - grupo 2: times de futebol profissional qualificados para participar da “Série B” do Campeonato Brasileiro no biênio anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 10.811, de 2021) Vigência
II - grupo 2 - times de futebol profissional que tenham participado da Timemania até 2021 e que não integrem o grupo 1. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
III - grupo 3: times de futebol profissional que, estando em atividade e não sendo integrantes dos grupos 1 ou 2, atendam ao disposto no § 3o, até que se complete o número de participantes previsto no art. 2o; (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
IV - grupo 4: times de futebol profissional que, estando em atividade e não sendo integrantes dos grupos 1, 2 ou 3, atendam ao disposto no § 3o e excedam o número de participantes previsto no art. 2o. (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 1o Para os efeitos dos incisos III e IV do caput deste artigo, considera-se em atividade o time de futebol profissional que tenha disputado o respectivo campeonato estadual nos últimos dois anos, em uma das duas divisões principais e esteja qualificado para participar dessas divisões em 2007.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, considera-se em atividade o time de futebol profissional que tenha disputado o respectivo campeonato estadual no biênio anterior, em uma das duas divisões principais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.811, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 2o O Ministério do Esporte publicará relação dos times de futebol profissional que poderão compor os grupos mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2º O órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte publicará, a cada dois anos, no segundo semestre, relação dos times de futebol profissional de que trata o inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 2º-A A relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será adotada a partir de 2 de maio do ano seguinte ao de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 3o Para a seleção dos times de futebol profissional de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, serão adotados os critérios abaixo descritos, excludentes entre si, na seguinte ordem de preferência:
I - maior número de títulos de campeão estadual de cada unidade da Federação, até 2006;
I - maior número de títulos de campeão estadual de cada unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.811, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - título de campeão, em qualquer ano, observada a seguinte ordem: Campeonato Brasileiro “Série A”, Campeonato Brasileiro “Série B”, Campeonato Brasileiro “Série C”, ainda que disputados sob outras denominações, Taça Brasil ou Copa do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
III - título de campeão, em qualquer ano, em algum dos seguintes torneios regionais: Torneio Rio-São Paulo, Copa Centro-Oeste, Copa Nordeste, Copa Norte, Copa Sul ou Sul-Minas; (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
IV - participação em, no mínimo, sete edições da “Série A” do Campeonato Brasileiro, ainda que disputada sob outra denominação; (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
V - participação em, no mínimo, cinco edições da “Série B” do Campeonato Brasileiro, ainda que disputada sob outra denominação. (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 3º Em 2022, excepcionalmente, a relação dos times de futebol profissional de que trata o § 2º será publicada até 31 de janeiro de 2022 e adotada a partir de 2 de maio de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 4o Em caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a que se refere o § 1o, serão adotados os critérios de desempate abaixo descritos, excludentes entre si, na seguinte ordem de preferência:
I - maior número de títulos de campeão da “Série A” do Campeonato Brasileiro, maior número de participações na “Série A” do Campeonato Brasileiro, melhor classificação na “Série A” do Campeonato Brasileiro, ainda que disputado sob outra denominação, nesta ordem;
II - maior número de títulos de campeão da “Série B” do Campeonato Brasileiro, maior número de participações na “Série B” do Campeonato Brasileiro, melhor classificação na “Série B” do Campeonato Brasileiro, ainda que disputado sob outra denominação, nesta ordem;
III - maior número de títulos de campeão da “Série C” do Campeonato Brasileiro, maior número de participações na “Série C” do Campeonato Brasileiro, melhor classificação na “Série C” do Campeonato Brasileiro, ainda que disputado sob outra denominação, nesta ordem;
IV - maior número de títulos de campeão estadual;
V - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou Copa do Brasil;
VI - maior número de títulos de campeão de torneios regionais.
§ 4º Na hipótese de empate na classificação dos times de futebol profissional no ranking da CBF a que se refere o inciso I do caput, serão adotados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, em ordem de preferência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
I - maior número de títulos de campeão da “Série A” do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - maior número de títulos de campeão da “Série B” do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
III - maior número de títulos de campeão da “Série C” do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
IV - maior número de títulos de campeão da Taça Brasil ou da Copa do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
V - maior número de títulos de campeão estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
VI - participação mais recente na “Série A” do Campeonato Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
VII - participação mais recente na “Série B” do Campeonato Brasileiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
VIII - participação mais recente na “Série C” do Campeonato Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 5o Poderão figurar no volante da Timemania os times de futebol profissional que integrarem os Grupos 1, 2 e 3, até o limite máximo de participantes disposto no art. 2o.
§ 5º Todos os times de futebol profissional que integrarem o grupo 1 figurarão no volante da Timemania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)








