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Art. 6º do Decreto nº 6.187/2007




Decretos - 6.187, de 14.8.2007 - Regulamenta a Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tribu




Artigo 6



Art. 6o  Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 3o terão a seguinte distribuição:

I - vinte por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio serão divididos da seguinte forma:

a) sessenta e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 1;        (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)

b) vinte e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 2;         (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)

c) oito por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 3;        (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)

d) dois por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 4;       (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)

I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre os times; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)

II - dois por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio serão distribuídos entre os times de futebol profissional integrantes dos grupos 1, 2 e 3, conforme respectiva proporção de apostas indicadas como “Time do Coração”.

II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como “Time do Coração” a cada concurso.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)

§ 1o  Para todos os efeitos, as regras para o “Time do Coração” serão definidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 2o.

§ 1º  Para todos os efeitos, as regras para selecionar o “Time do Coração” serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)

§ 2o  Para fins de distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo, a vinculação dos times de futebol profissional aos respectivos grupos 1, 2, 3 e 4 permanecerá inalterada até dezembro de 2009, inclusive.        (Revogado pelo Decreto nº 10.811, de 2021)    Vigência

§ 3o  Anualmente, a partir de janeiro de 2010, inclusive, a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo obedecerá à proporcionalidade de apostas indicadas como “Time do Coração”, considerando-se sempre o ano anterior, conforme os seguintes critérios:

I - grupo 1: do primeiro ao vigésimo time de futebol profissional mais indicado como “Time do Coração”;

II - grupo 2: do vigésimo primeiro ao quadragésimo time de futebol profissional mais indicado como “Time do Coração”;

III - grupo 3: a partir do quadragésimo primeiro time de futebol profissional mais indicado como “Time do Coração”, até que se complete o número de participantes previsto no art. 2o;

IV - grupo 4: times de futebol profissional não integrantes dos grupos 1, 2 ou 3.

§ 4o  Em caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a que se refere o § 3o, serão adotados os mesmos critérios de desempate descritos no § 4o do art. 5o.


Conteudo atualizado em 15/01/2022