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Artigo 6
I - vinte por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio serão divididos da seguinte forma:
a) sessenta e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 1; (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
b) vinte e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 2; (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
c) oito por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 3; (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
d) dois por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 4; (Revogado pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre os times; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
II - dois por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio serão distribuídos entre os times de futebol profissional integrantes dos grupos 1, 2 e 3, conforme respectiva proporção de apostas indicadas como “Time do Coração”.
II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como “Time do Coração” a cada concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 1o Para todos os efeitos, as regras para o “Time do Coração” serão definidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 2o.
§ 1º Para todos os efeitos, as regras para selecionar o “Time do Coração” serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.941, de 2022)
§ 2o Para fins de distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo, a vinculação dos times de futebol profissional aos respectivos grupos 1, 2, 3 e 4 permanecerá inalterada até dezembro de 2009, inclusive. (Revogado pelo Decreto nº 10.811, de 2021) Vigência
§ 3o Anualmente, a partir de janeiro de 2010, inclusive, a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo obedecerá à proporcionalidade de apostas indicadas como “Time do Coração”, considerando-se sempre o ano anterior, conforme os seguintes critérios:
I - grupo 1: do primeiro ao vigésimo time de futebol profissional mais indicado como “Time do Coração”;
II - grupo 2: do vigésimo primeiro ao quadragésimo time de futebol profissional mais indicado como “Time do Coração”;
III - grupo 3: a partir do quadragésimo primeiro time de futebol profissional mais indicado como “Time do Coração”, até que se complete o número de participantes previsto no art. 2o;
IV - grupo 4: times de futebol profissional não integrantes dos grupos 1, 2 ou 3.
§ 4o Em caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a que se refere o § 3o, serão adotados os mesmos critérios de desempate descritos no § 4o do art. 5o.








