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Artigo 7
§ 1o Sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, o valor das multas referentes aos débitos parcelados serão reduzidos em cinqüenta por cento, redução essa que não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
2o Os pedidos de parcelamentos a que se refere o caput poderão ser formalizados no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto.
§ 2o-A. Nos termos do art. 26 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, as entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 6.912, de 2009)
§ 3o Os parcelamentos de que trata este artigo obedecerão às normas específicas, inclusive quanto aos critérios de rescisão, de cada órgão ou entidade referidos no caput, e naquilo em que não contrariar os termos deste Decreto e da Lei no 11.345, de 2006.
§ 4o No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os parcelamentos reger-se-ão pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 13 e no inciso I do art. 14 da referida Lei.
§ 5o O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições daquela Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 6o O parcelamento dos débitos com o FGTS, inclusive aqueles relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar no 110, de 2001, vencidos até a data de publicação deste Decreto, deverá observar, no que couber, as Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes que regem a matéria e a Lei no 10.522, de 2002, respectivamente.
§ 7o A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamentos de que trata o caput e até o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional pagarão a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 8o O débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 7o, será dividido pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no caput, para se apurar o valor de cada parcela.
§ 9o O disposto no caput aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência das entidades nessas modalidades de parcelamento.
§ 10. Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste Decreto, desde que as entidades manifestem sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no § 2o para a formalização dos pedidos de parcelamentos.
§ 11. Os parcelamentos de que trata o caput aplicam-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que as entidades tenham sido excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 12. As entidades que aderirem aos parcelamentos de que trata o caput poderão, até o término do prazo fixado no § 2o, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 13. A concessão dos parcelamentos de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.








