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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos aprovados.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








