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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, cinqüenta por cento dentre os beneficiários, de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.
Seção III
Da Análise e Aprovação dos Projetos
Conteudo atualizado em 02/06/2021








