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Artigo 11
Art. 11-A. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - estejam previstas no programa de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
Art. 11-B. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime: (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
I - contra a administração pública ou o patrimônio público; (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)
§ 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014) (Produção de efeito)








