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Art. 11 do Decreto nº 6.170/2007




Decretos - 6.170, de 25.7.2007 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.        (Vigência)

Art. 11-A.  Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

I - estejam previstas no programa de trabalho;                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 1º  Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 2º  Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

Art. 11-B.   Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:                      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho;                      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;                      (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e                    (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 1º  A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 2º  A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 3º  A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

§ 4º  Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:                          (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

I - contra a administração pública ou o patrimônio público;                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)        (Produção de efeito)

§ 5º  A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.                        (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 6º  Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 16/09/2023