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Art. 12 do Decreto nº 6.170/2007




Decretos - 6.170, de 25.7.2007 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.        (Vigência)

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 12-A.  A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:      (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;     (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;     (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou     (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

IV - ressarcimento de despesas.      (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

§ 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.          (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

§ 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.      (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

§ 3º  É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão.     (Incluído pelo Decreto nº 9.420, de 2018)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

Art. 12-B.  O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18.   (Incluído pelo Decreto nº 8.180, de 2013)      (Revogado pelo Decreto nº 10.426, de 2020)

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE

REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS


Conteudo atualizado em 16/09/2023