MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 6.170/2007




Decretos - 6.170, de 25.7.2007 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.        (Vigência)

Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.

Art. 6º  Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

Parágrafo único.  A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto.                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

Art. 6o-A.  Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente.                    (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Parágrafo único.  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.                 (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

§ 1º  O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

§ 2º  As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:                  (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)      (Produção de efeito)

II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

§ 3º  A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.244, de 2014)       (Produção de efeito)

Art. 6º-B.  Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:                       (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

I - declaração do dirigente da entidade:                        (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e                        (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

b) acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º;                           (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;                          (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;                          (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;                         (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e                    (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

VI - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 1º  Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.                    (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 2º  A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)


Conteudo atualizado em 16/09/2023