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Art. 7º do Decreto nº 6.170/2007




Decretos - 6.170, de 25.7.2007 - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.        (Vigência)

Art. 7º  A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e                   (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.


Conteudo atualizado em 16/09/2023