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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:
I - formular, coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério voltadas à implementação de projetos de infra-estrutura turística, conforme a Política Nacional de Turismo;
II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística;
III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação; e
IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo.
Conteudo atualizado em 14/06/2021








