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Artigo 17
I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
II - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;
III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;
IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e
V - realizar a gestão do Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR.
Conteudo atualizado em 14/06/2021








