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Art. 18 do Decreto nº 6.163/2007




Decretos - 6.163, de 20.7.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo compete:

I - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

III - propor ações de planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas de qualidade para o turismo;

IV - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos voltadas ao desenvolvimento da qualificação profissional, da assistência técnica às micro e pequenas empresas e da educação turística;

V - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas à melhoria da qualidade dos produtos turísticos;

VI - formatar, implementar, e apoiar programas, ações e projetos voltados à normalização e à certificação no turismo;

VII - coordenar programas, ações e projetos voltados à qualificação profissional e empresarial e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;

VIII - auxiliar instituições públicas na formulação de políticas de qualidade para o turismo;

IX - estimular instituições privadas a adotar práticas de qualidade para o turismo;

IX - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais;

X - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo; e

XI - coordenar a formulação, apoiar, executar e acompanhar programas, ações e projetos voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva.

Seção III

Do Órgão Colegiado


Conteudo atualizado em 14/06/2021